A relação proveniente do contrato administrativo firmado após realização de processo seletivo municipal, no caso em apreço, não se confunde com a natureza dos contratos firmados de CLT. No caso em apreço, não houve assinatura da CTPS, apenas exercício temporário de profissão em razão do mencionado processo seletivo, que, explicando simplificadamente, é um vínculo especial, administrativo (de caráter bem precário, por sinal). Quando resta demonstrado que o Município se utiliza de tais contratos, com prorrogações sucessivas, como forma de burlar à regra do concurso público, cabe o FGTS, nos termos expostos na fundamentação da peça. Logo, a competência nesses casos não é da justiça trabalhista e sim da comum estadual. Espero que tenha ajudado! Forte abraço!